Em Decisão Favorável fornecimento de insumos hospitalares- bolsa de colostomia- por Malheiros Huang Advocacia.

A negativa de fornecimento de bolsa de colostomia e placas fixas, ou a limitação da quantidade, para uso de paciente ostomizado após neoplasia intestinal é ilegal e abusiva e viola o disposto no artigo 10-B da Lei 9.656/98.

Mesmo com limitação de 10 bolsas coletoras mensais, para o fim determinado, se houver prescrição médica solicitando o medicamento, deverá ser coberto pelo Plano ou Seguro de Saúde.

O CASO CONCRETO:

Após se submeter a duas cirurgias para retirada de tumor cancerígeno no intestino, tendo se submetido ao uso de bolsa de colostomia em caráter definitivo, idoso, usuário de plano de saúde, teve prescrição médica solicitando o uso das bolsas de colostomia para uso de descarte diário para coleta de resíduos intestinais.

Após solicitar ao plano de saúde, a quantidade de 30 bolsas mensais, foi negada a cobertura em razão da alegação de que só poderiam ser fornecidas 10 (dez) bolsas coletoras mensais, de acordo com o permitido pelo ROL da ANS. E ainda, porque a bolsa coletora não poderia ser a de descarte diário mas sim lavável.

PEDIDO ATENDIDO ANTES DA SENTENÇA:

Malheiros Huang Advocacia, após estudo minucioso do caso e tentativa em resolver administrativamente a situação, por meio da equipe especializada no Direito Constitucional à Saúde, a advogada e sócia titular Kátia Malheiros Huang, ingressou com pedido (liminar) de tutela de urgência e o Juízo da 5ª Vara Cível Regional da Comarca de Jacarepaguá deferiu determinando que :

“(…)de forma inequívoca que o paciente encontra-se com indicação para a utilização de bolsa de colostomia,  com  troca  diária,  além  da  utilização  de  placa colante, que deve ser trocada a cada 03 dias, como descrito na petição inicial, já que o tipo de material solicitado seria o único apto a restabelecer a saúde do paciente.  
 “Nesse passo, tratando-se de paciente com debilidade grave, a qual lhe impossibilita a manutenção de sua  qualidade  de  vida  e  lhe  afeta  de  modo  direto  suas  atribuições  pessoais,  tenho  como presente a verossimilhança decantada para a concessão da tutela.  Demais disso, o  próprio  direito  a  saúde  invoca  o  risco  da  demora  na  providencia judicial, o que denota a probabilidade do  dano concreto;    afirmando-se, assim, o preenchimento dos elementos que autorizam a antecipação dos efeitos da sentença. Bem por isso,  concedo  a  tutela  requerida  no  sentido  de  determinar  que  a  ré  providencie,  em  48 horas,  as  necessárias  providências  para  o  fornecimento  da    bolsa  colostomia, cuja troca será diária,  além  da  placa  colante,  que  deve  ser  trocada a cada 03 dias, com os meios médicos necessários  a  sua  eficácia,  dentro  de  sua  rede  credenciada,  sob  pena  de a multa diária de R$ 1.000,00, caso o comando não seja atendido.”

DECISÃO DEFINITIVA RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO:

O Juiz da 5ª Vara Cível Regional de Jacarepaguá revogou a tutela concedia em caráter liminar, mas foi interposto Recurso de Apelação pelo Malheiros Huang Advocacia contra sentença definitiva, pleiteando ainda indenização por danos morais e a decisão do Tribunal de Justiça, em instância Superior reconheceu o pedido, admitindo que a restrição ao fornecimento de material adequado ao tratamento eficaz deverá ser avaliada conformidade com a melhor técnica terapêutica indicada pelo  médico que acompanha o paciente.

E ainda, se há cobertura do plano de saúde para o tratamento contra o câncer, não há que se falar em limitação do número de bolsas coletoras que o paciente necessita, pois o prestador de serviço que ostenta a cobertura do tratamento do câncer deverá disponibilizar as bolsas de colostomia  pelo tempo  e  quantidade  necessária  ao  restabelecimento  e  manutenção da saúde do paciente.

Portanto, caso haja negativa de cobertura ou limitação para insumos e materiais hospitalares por parte do plano de saúde, o contratante pode procurar seus direitos judicialmente e não deve desistir diante de uma resposta inicialmente negativa.