O beneficiário titular de plano empresarial quando demitido SEM JUSTA CAUSA pode permanecer como beneficiário do plano de saúde da sua ex-empregadora, desde que assuma o pagamento integral da mensalidade.

Esse direito é assegurado pela Lei dos Planos de Saúde. Com isso, o beneficiário, na condição de ex-empregado, tem direito a ser mantido no plano de saúde da Operadora, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando do período de vigência do contrato de trabalho, desde que ASSUMA o seu pagamento INTEGRAL, de acordo dom o artigo 30 da Lei nº9656/98, abaixo transcrito:

“Art. 30. Ao consumidor que contribuir para produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei, em decorrência de vínculo empregatício, no caso de rescisão ou exoneração do contrato de trabalho sem justa causa, é assegurado o direito de manter sua condição de beneficiário, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma o seu pagamento integral. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)

Além disso, o ex-empregado poderá permanecer na condição de beneficiário do plano empresarial nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando era empregado, pelo período mínimo de seis meses e máximo de dois anos, respeitando o equivalente a um terço do tempo de permanência no plano.

Ou seja, o período em que poderá permanecer no plano empresarial dependerá do tempo de permanência no emprego e na condição de beneficiário do plano empresarial.

Esse direito, em permanecer no plano, se estende, obrigatoriamente, a todo o grupo familiar inscrito quando da vigência do contrato de trabalho.

Se o trabalhador for demitido sem justa causa de seu emprego, a Lei garantirá ao ex-funcionário demitido o direito de se manter na qualidade de beneficiário do plano de saúde empresarial, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma o pagamento integral da mensalidade.

Com os requisitos preenchidos, o ex-funcionário adquire o direito de continuar como beneficiário pelo período de um terço do tempo, calculado sobre a permanência do vínculo empregatício, com um mínimo assegurado de 6 (seis) meses e um máximo de 24 (vinte e quatro) meses.

Contudo, muitas empresas, ex-empregadoras, ou a própria operadora de Saúde, por vezes não cumprem o determinado por Lei. Neste caso, o usuário deverá procurar imediatamente um advogado especialista a fim de assegurar a manutenção do seu plano de saúde..